ALERTA:

Tudo indica que durante a segunda semana de setembro/2021 o concelho de Barcelos estará abrangido pelo Sistema de Informação Cadastral Simplificado, iniciando funções o respetivo BUPI, pelo que, tratando-se de transmissão de prédios rústicos ou mistos, designadamente por escritura e para assegurar georreferenciação prévia (obrigatória) do prédio ou prédios em causa, agradecemos que as escrituras sejam agendadas com maior antecedência.

 

De acordo com a Wikipedia:

“Abuso de poder ou abuso de autoridade é conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares. No caso do agente público, ele atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. A democracia direta é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder.

O abuso de poder se manifesta de duas formas distintas: o excesso de poder e o desvio de finalidade. Ocorre “excesso de poder quando o agente público atua fora de sua competência”]. Já o desvio de finalidade ocorre “quando o agente, embora competente, pratica o ato visando interesses mesquinhos, pessoais, e não o bem comum”.

Alguns exemplos podem ser o funcionário público, ou titular de cargo de soberania, que acha que é dono do espaço público só porque tem autoridade para cuidar do local e é protegido pela lei. Ou quando uma pessoa detentora de autoridade usa critérios baseados em abuso de autoridade e preconceitos. Ou o político que acha que pode tomar decisões de autoridade sem consultar democraticamente o povo que o elegeu.”

Sendo normalmente sancionado pelos vários ordenamentos jurídicos, nalguns deles até relativamente a magistrados.

Nota: As partes sublinhadas constituem acrescendo nosso.

SISTEMA  – Lei 78/2917 DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA

EM VIGOR NESTE CONCELHO A PARTIR DA SEGUNDA SEMANA DE SETEMBRO

Consiste num procedimento de representação gráfica georreferenciada, com o objetivo de definir a localização exata dos prédios, designadamente rústicos e mistos e os seus limites.

Ou seja, pretende-se mapear o território nacional e saber quem são os proprietários dos prédios.

De modo a trazer mais prédios para o sistema registral, a permitir total harmonização das várias entidades (Registo Predial, Finanças, Administração do Território, Autarquias, etc), com os consequentes benefícios para a economia nacional e segurança jurídica das transações.

Passando por atribuir a cada prédio um número de identificação (NIP) destinado ao tratamento e harmonização da informação de índole predial, de modo a possibilitar a gestão informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de informação.

O NIP, de acordo com a lei, coincidirá com o número da DESCRIÇÃO PREDIAL e o mesmo só é atribuído quando confirmada a consonância entre a descrição predial e a matriz.

SENDO OBRIGATÓRIO APRESENTAR O RGG nos atos e procedimentos que deêm origem a registo de aquisição a efetuar sobre prédios rústicos e mistos nos concelhos em já esteja em vigor, com exceção dos registos de aquisição decorrentes dos processos executivo ou de insolvência.

A OPERACIONALIZAÇÃO é feita, entre outros, através do BUPi (Balcão Único do Prédio) a implementar em cada concelho, que mais não é de que um balcão físico e virtual (plataforma) que agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e com a cooperação de técnicos devidamente habilitados previamente para esse efeito

O que é a Georreferenciação?

Consiste, no caso, na identificação de um terreno através de coordenadas geográficas, com o objetivo de definir num mapa a sua localização exata e os seus limites.

 

 

 

Nos termos do artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, são reconhecidos, a qualquer cidadão, “ … os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar …”.

“… E se a absolvição ocorre por força de ser ter afirmado a inocência do arguido, este tê-lo-ia sido sempre, antes do processo e durante o processo. Ora, os actos gravosos cometidos durante o processo contra o arguido, que se verificou estar inocente, surgirão como inadmissíveis, já que produziram uma lesão de interesses imerecida e irreversível.”

Estimado Cliente,

Tendo em consideração o atual contexto de pandemia de COVID 19, implementamos um Plano de Contingência, alinhado com as recomendações da Direção Geral da Saúde, bem como a Organização Mundial de Saúde.

Temos como objetivo a proteção do interesse coletivo, bem como dos estimados clientes e colaboradores.

No exterior:

À entrada do cartório disponibilizamos um dispensador de alcool com gel e existem duas casas de banho abertas no corredor onde poderá lavar e secar as mãos.

Entrando:

O cartório dispões de várias salas, pelo que será mais fácil evitar a proximidade entre as pessoas.
Ao entrar e sem se aproximar demasiado do balcão, solicite indicações à colaboradora.
Garanta uma distância segura relativamente a qualquer outra pessoa.
Evite o contacto com as mesas, cadeiras e outros objetos.
Agende os atos atempadamente e forneça toda a informação possível pelos vários meios de comunicação de forma a que a presença no cartório se restrinja ao mínimo indispensável.
Qualquer pessoa que não participe nos atos deve aguardar no corredor em espaço mais arejado ou noutra sala.
No interior e em cada sala existe desinfetante.
Desinfete as mãos à entrada e saída do cartório.

Sistema Videoconferência:

O cartório possui um sistema de videoconferência que permite a comunicação entre um grupo ou pessoa-a-pessoa, possibilitando a realização de reuniões e diligências com pessoas presentes no cartório com outras não presentes.

A realização de qualquer comunicação por videoconferência deve ser previamente agendada. As comunicações do dia-a-dia devem continuar a ser realizadas pelas habituais vias.

Zoom
Skype – Paulo Costa – Notário
Whatsapp – +351 925 782 053

Todos juntos contribuiremos para a evolução positiva desta situação.

1. As doações entre casados não são admitidas sem reservas, sendo-lhes opostas, no fundo, razões idênticas às que justificam que não seja permitido alterar livremente o regime de bens.

2. Para combater as causas de suspeição destas doações constante matrimonio, está prevista a livre revogabilidade destas: a todo o tempo, sem que seja lícito renunciar a este direito – art. 1765º, nº 1, do CC.

3. Este regime não abrange, porém, as doações feitas por um cônjuge ao outro, depois de separados de pessoas e bens, uma vez que, com esta separação, cessam as referidas causas de suspeição destas doações.

4. O art. 1765º, nº 1, deve, pois, ser interpretado restritivamente, no sentido de que aí estão previstas apenas as doações entre casados não separados judicialmente de pessoas e bens.

5. Não beneficiando as doações entre cônjuges, separados de pessoas e bens, do regime especial das doações entre casados, não lhes é também aplicável o regime da caducidade, previsto no art. 1766º, nº 1, al. c), do CC.

6. De todo o modo, não faria sentido que, nesse caso, a doação caducasse com o divórcio, uma vez que a referida separação já constituía, em pé de igualdade com o divórcio, causa de caducidade da doação entre casados.

7. Por outro lado, tendo em conta que o “benefício” há-de ser recebido “em vista do casamento ou em consideração do estado de casado” – “apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento” – não será a igualmente aplicável a tal doação o regime do art. 1791º do CC (onde poderiam também caber as doações entre casados).