Estimado Cliente,

Tendo em consideração o atual contexto de pandemia de COVID 19, implementamos um Plano de Contingência, alinhado com as recomendações da Direção Geral da Saúde, bem como a Organização Mundial de Saúde.

Temos como objetivo a proteção do interesse coletivo, bem como dos estimados clientes e colaboradores.

No exterior:

À entrada do cartório disponibilizamos um dispensador de alcool com gel e existem duas casas de banho abertas no corredor onde poderá lavar e secar as mãos.

Entrando:

O cartório dispões de várias salas, pelo que será mais fácil evitar a proximidade entre as pessoas.
Ao entrar e sem se aproximar demasiado do balcão, solicite indicações à colaboradora.
Garanta uma distância segura relativamente a qualquer outra pessoa.
Evite o contacto com as mesas, cadeiras e outros objetos.
Agende os atos atempadamente e forneça toda a informação possível pelos vários meios de comunicação de forma a que a presença no cartório se restrinja ao mínimo indispensável.
Qualquer pessoa que não participe nos atos deve aguardar no corredor em espaço mais arejado ou noutra sala.
No interior e em cada sala existe desinfetante.
Desinfete as mãos à entrada e saída do cartório.

Sistema Videoconferência:

O cartório possui um sistema de videoconferência que permite a comunicação entre um grupo ou pessoa-a-pessoa, possibilitando a realização de reuniões e diligências com pessoas presentes no cartório com outras não presentes.

A realização de qualquer comunicação por videoconferência deve ser previamente agendada. As comunicações do dia-a-dia devem continuar a ser realizadas pelas habituais vias.

Zoom
Skype – Paulo Costa – Notário
Whatsapp – +351 925 782 053

Todos juntos contribuiremos para a evolução positiva desta situação.

1. As doações entre casados não são admitidas sem reservas, sendo-lhes opostas, no fundo, razões idênticas às que justificam que não seja permitido alterar livremente o regime de bens.

2. Para combater as causas de suspeição destas doações constante matrimonio, está prevista a livre revogabilidade destas: a todo o tempo, sem que seja lícito renunciar a este direito – art. 1765º, nº 1, do CC.

3. Este regime não abrange, porém, as doações feitas por um cônjuge ao outro, depois de separados de pessoas e bens, uma vez que, com esta separação, cessam as referidas causas de suspeição destas doações.

4. O art. 1765º, nº 1, deve, pois, ser interpretado restritivamente, no sentido de que aí estão previstas apenas as doações entre casados não separados judicialmente de pessoas e bens.

5. Não beneficiando as doações entre cônjuges, separados de pessoas e bens, do regime especial das doações entre casados, não lhes é também aplicável o regime da caducidade, previsto no art. 1766º, nº 1, al. c), do CC.

6. De todo o modo, não faria sentido que, nesse caso, a doação caducasse com o divórcio, uma vez que a referida separação já constituía, em pé de igualdade com o divórcio, causa de caducidade da doação entre casados.

7. Por outro lado, tendo em conta que o “benefício” há-de ser recebido “em vista do casamento ou em consideração do estado de casado” – “apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento” – não será a igualmente aplicável a tal doação o regime do art. 1791º do CC (onde poderiam também caber as doações entre casados).